Buritis: Irmãozinho decreta novo decreto que altera decreto 10.318


Em um novo decreto curto, direto e com poucos erros ortográficos (encarnando o dito de que quem fala pouco, erra pouco), o prefeito de Buritis, Roni Irmãozinho, publicou um novo decreto que alterou textos dos artigos 5º, 11º, 12º e 13º do Dec. 10.318/2020. Os texto desses artigos contemplam quatro segmentos socioeconômicos da sociedade buritisense, principalmente evangélicos e taxitas que, conforme a redação anterior, sofriam com as restrições causadas pelas medidas do executivo. Agora, evangélicos, vigiem, pois saibam que tem gente da gente de olho na gente!
          De acordo com as alterações inseridas pelo decreto 10.382 (passou um tantim assim para ser um ... uma 380), os textos alterados foram:

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          * Art. 3º  (10.382) que modificou o art. 5º (10.318)- Idosos e portadores de doenças crônicas e demais comorbidades ( Em tempo de Covid, a gente aprendeu que comorbidade é uma palavrinha que o pessoal da Saúde usa para quando dois ou mais tipos de doenças possuem o mesmo corpo):
-o horário de atendimento no comércio foi ampliado: "Horário de atendimento a Idosos, portadores de doenças crônicas e demais comorbidades serão priorizados limitando-se ao horário até as 13 horas, de preferência com agendamento prévio caso possível, medida que deverá ser amplamente divulgada pelos comerciantes, prestadores de serviços e o Município." Antes, esse horário era das 07h às 10h. Dependendo da velocidade de algum vovô ou vovó, não compensava nem ir até portão de casa, quanto mais por a cara na rua;
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          *Art. 4º (10.382) que modificou o 13º (10.318)- Mercados, Farmácias, Mercearia do Seu Manuel...
   "Supermercados fica estabelecido o horário de encerramento das atividades até à 21h00 (o Buritis agradece) e Farmácias à 19h00, respeitando os plantões das farmácias;" 

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          *Art. 5º (10.382) que modificou o 12º (10.318) Comunidade evangélica:
Após reclamação de um vereador aí, o prefeito recuou na liberdade dada para realizações de cultos e baixou o 10.318, que restringiu a 5 pessoas em atividades religiosas no templo, não importando o tamanho do santuário. Agora, no dia dos evangélicos, a 380... ops, o 10.382 retorna à concessão de 30%.

"Art. 12. Fica autorizado às atividades religiosas de qualquer culto a serem realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, sempre observando as seguintes condições para atividades presenciais:

 

I) impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com Coronavírus;

II) impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas;

III) impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local;

IV) impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso;

V) permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso; (Aleluia!!!)

VI) respeitar o afastamento mínimo de:

 a) no caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e

b) no caso de bancos, manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas.

VII) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;

VIII) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com
produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;

IX) na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico."


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Art. 6º (10.382) que modificou o art 11º (10.318) - Táxi e motoristas de aplicativos:

Os taxitas foram os que mais sofreram economicamente com as medidas do 10.318. Os motoristas de Uber e/ou outros aplicativos só não padeceram também porque aqui em Buritis não tem essa modalidade de transporte, senão... 

Agora ficou assim:

 "O transporte de táxi e motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 01 (um) motorista (por enquanto, a presença de dois motoristas no mesmo veículo está proibida) e 03 (três) passageiros e com uso de máscaras por todos os ocupantes;"


          Quem sabe você é do tipo curioso que queira perguntar: "Mas e os artigos 1º e 2º da 380... ops, do Dec. 10.382, rezam o quê?

          Bom, nós respondemos. O 1º diz que... abram aspas"Fica mantido a Decretação de Situação de Emergência em Saúde Pública no Âmbito do Município de Buritis...  fecham aspas".

          O artigo 2º do decreto 10.382 prorroga o decreto 10.318 e reza assim... abram aspas "Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 10.318/PMB/2020 pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 18/06/2020... fechem aspas".

            As provas serão decretadas em um decreto surpresa, então leiam os conteúdos dos artigos 01 até o 25 do Decreto 10.318 e façam uma redação dissertativa argumentativa da resenha afirmativa-negativa da esquerda para a direita, tudo em um mínimo de dez laudas, com fonte New Times Roman, tamanho 9, alinhado com o centrão.




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